Bloco 6 · Eleição e responsabilidade
Página 29 de 35Crimes, foro e imunidades parlamentares
Ter mandato não significa estar acima da lei.
Um fato pode ter diferentes consequências
Crime comum é apurado no sistema de Justiça criminal; ilícito eleitoral pode afetar diploma, mandato, elegibilidade e sanções eleitorais; improbidade pertence a um regime civil sancionador; quebra de decoro é julgada no âmbito parlamentar conforme regras próprias. Uma mesma conduta pode gerar mais de um procedimento, com coordenação e limites jurídicos.
O percurso criminal, em linhas gerais, envolve notícia do fato, apuração, manifestação do Ministério Público quando competente, exame judicial da acusação, instrução com defesa e provas, julgamento e recursos. Arquivamento, rejeição da denúncia, absolvição e condenação são decisões distintas. O cidadão não deve anunciar condenação a partir da mera abertura de investigação.
Deputados federais e senadores
A imunidade material protege opiniões, palavras e votos ligados ao exercício parlamentar nos termos constitucionais e da jurisprudência. Não é autorização para desviar recursos, vender decisões, contratar servidor fictício ou praticar qualquer crime sob o rótulo de opinião.
O STF julga crimes de autoridades federais nas hipóteses constitucionais e funcionais. O critério relevante é crime cometido durante o exercício e relacionado às funções. Em março de 2025, o STF decidiu que esse foro se mantém após a saída do cargo para esses crimes, mesmo se a investigação ou a ação começarem depois. Não é foro universal para qualquer fato da vida privada.
Desde a diplomação, parlamentares federais têm proteção constitucional específica contra prisão, ressalvado flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese, autos devem ser remetidos em 24 horas à Casa para deliberação constitucional. Medidas cautelares e situações concretas exigem leitura da jurisprudência; não é correto dizer que toda prisão ou investigação depende de autorização prévia do plenário.
O art. 53 também prevê hipóteses de sustação do andamento de ação pela Casa para crime ocorrido após a diplomação, com requisitos e efeitos próprios. Isso não equivale a absolvição. Perda de mandato obedece ao art. 55, com procedimentos distintos conforme o fundamento.
Outras autoridades
Governador responde perante o STJ nas hipóteses de crime comum funcional, e não se exige licença prévia da Assembleia para instauração penal. Deputados estaduais e vereadores possuem regimes de proteção e competência diferentes; não se deve copiar automaticamente toda regra federal para cada cargo. Vereador tem inviolabilidade funcional na circunscrição municipal, sem foro federal por ser vereador.
Prefeitos têm previsão constitucional de julgamento perante o Tribunal de Justiça, observadas competências federais e eleitorais e a natureza do delito. Presidentes da Câmara e do Senado não ganham imunidade criminal adicional só por dirigir a instituição. Todos conservam direito de defesa e julgamento por autoridade competente.
Fontes e bases deste capítulo
- Constituição Federal — texto compilado
- Decreto-Lei 201/1967 — responsabilidade de prefeitos e vereadores
- STF — foro para crimes funcionais após saída do cargo, decisão de março de 2025
Referência editorial: 19/10/2026. Estatísticas e valores mantêm os anos informados no texto.
